A 2ª seção do STJ finalizou julgamento que definiu que, em contrato de seguro facultativo, é anual o prazo da prescrição em pretensões que envolvam segurado e segurador. A seção, por maioria, fixou a seguinte tese:
“O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado, em face do segurador, e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento de deveres principais secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no art. 206, parag. único, I, II, b, do CC/02, art. 178, parag. 6º do CC/1916.”