A pensão alimentícia é considerada meio de subsistência para suprir as necessidades da criança com alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros, sendo dever dos genitores cumprir com essa obrigação.
De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, a pensão deverá considerar tanto as necessidades da criança quanto os recursos da pessoa obrigada (pai ou mãe).
Nesse sentido, a responsabilidade e obrigação de arcar com as despesas e cuidados dos filhos é dos pais.
Entretanto, excepcionalmente, nos casos em que ficar provado que um dos genitores não tem possibilidade de pagar a pensão alimentícia, os avós poderão ser responsabilizados pelo pagamento.
A obrigação dos avós é subsidiária e excepcional, não é a principal. Por isso, pode ser requerida apenas após o esgotamento dos meios cabíveis para obrigar os genitores ao cumprimento da obrigação alimentar.
É o que determina a Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Nesses casos, o pedido de pagamento de pensão alimentícia aos avós é realizado com base no dever mútuo de auxílio familiar, previsto no Código Civil, vejamos:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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